Sexta-feira, 28 de Março de 2008

 

 

 

 

Uma garça,

Sobrevoa o rio

E poisa no campo lavrado.

 

Uma garça,

Branca,

De perna alta,

Que vai no sulco do arado.

 

É a primeira graça

Da Primavera.

 

Cantores bons de bico: Garça


publicado por Manuel Maria às 17:45 | link do post | comentar | ver comentários (1)

 

 

 

Sexta-Feira Santa foi este o meu trabalho para dar entrada Segunda em Tribunal. Aqui ficam as "amendoas", para que se penitenciem também:

 

 

                                            

 

Venerandos Juízes Desembargadores

                                   Tribunal da Relação de Coimbra

                                   Excelências

 

 

Proc. ....

 

                                  

            F..., arguida nos autos à margem indicados, tendo sido condenada em cúmulo jurídico na pena de 195 dias de multa à taxa diária de 4,00€, a que correspondem em alternativa 130 dias de prisão subsidiária, e numa indemnização de 1.750,00€ e taxa de justiça em 4 UC’s por douta decisão de fols.327 e seguintes, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da relação de Coimbra, apresentando a seguinte motivação:

 

A)  A sentença viola o disposto dos artigos 153.º n.º 2 do Código Penal, conjugado com os artigos 358.º e 359.º al. b) e c) do art.º 379.º todos do Código de Processo Penal sendo nula por excesso de pronúncia.

B)  A sentença incorreu no vício previsto no artigo 410.º al. c) do Código Processo Penal, violando os artigos 126.º e 127.º do Código de Processo Penal art.º 32.º da CRP que impunham uma decisão diversa da sobre os factos provados

C)  A sentença viola o disposto nos artigos 153.º n.º1 e art.º 181, n.º 1 do Código Penal, devendo ser revogada no que concerne à condenação por injúrias e ameaças

D)  A Sentença viola o disposto nos artigos 71º n.º1 e 2, art.º 72.º n.º 1 e 2 e art.º 77.n.º 1 art.º 186.º n.º 2 do Código Penal devendo ser substituída por uma que condene a arguida em pena mais leve.

 

 

A

Nulidade da Sentença

 

1-A douta acusação particular pediu a condenação da arguida por prática “em concurso efectivo, um crime de difamação p.p. no art. 180.º do Código Penal e um crime de injúrias p.p. no art. 181.º do mesmo diploma”…

2- O Ministério Público acompanhou a acusação particular precisamente nos termos em que esta foi feita, ou seja, pelos crimes de injúria p.p. pelo art.º 181.º n.º 1 do Código Penal; um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal.

3- Por sua vez o despacho de pronúncia, acusa a arguida por um crime de ameaça, p.p. pelo art. 153.º n.º 1 por referência ao art.º n.º 1 do art. 143.º do Código Penal; um crime de injúria p.p pelo art.º 181.º n.º 1 do Código Penal; um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal.

4- Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 153.º, o procedimento pelo crime de ameaças depende de queixa.

5- O assistente não acusou a arguida pelo crime particular de ameaças; nem tão pouco o M.P. até porque não o fazendo aquele, lhe estava legalmente vedado.

6- Nem em sede de instrução, nem de audiência foi notificada à arguida qualquer alteração substancial ou não dos factos descritos na acusação ou pronúncia, nos termos do art. 358.ºe 359.º do C.P. Penal

7-A douta sentença condenou a arguida por um crime de ameaças, além de injúrias e difamação.

8- E assim sendo, o tribunal a quo, apreciou uma questão de que nem sequer podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), e pronunciou-se sobre uma questão, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º, o que faz enfermar de nulidade a douta sentença, nos termos da al. c) e b) respectivamente, do art.º 379.º CPP

 

B

Apreciação da Matéria de Facto

 

            No ponto 2 dos factos provados refere a douta sentença que a arguida teria proferido em voz alta no parque de estacionamento “ladrão”, “gatuno” “já não me conheces agora que já não precisas de me roubar”. Fundamenta a sua convicção no depoimento do assistente, que lhe mereceu maior credibilidade que o da arguida e no depoimento da testemunha Maria João Alexandre que as teria ouvido.

Com o devido respeito, o depoimento do assistente é contraditório (ficheiro CP0215129)  ao da arguida. Aquele confirma os factos (minuto 20.43 da gravação) referindo ter feito na rua um gesto para a arguida de não querer baixar o vidro do seu carro (minuto 20.43 da gravação) enquanto esta os nega, pois «apenas se lhe dirigiu para o cumprimentar» (minuto 3.42 da gravação) «não teve tempo de dizer absolutamente nada» (minuto 6.30 da gravação), «o assistente fez-lhe um gesto obsceno» (minuto 6.05).

Por sua vez, a testemunha de acusação Norberto refere (ficheiro CP0215129) que «foi para a imobiliária ao lado do café e ouviu barulho lá fora» (minuto 3.00 da gravação); «saíram todos do café, assistente, Maria João e Marta» (minuto 11.17 da gravação), «quando saiu do café não ouviu gritos» (minuto 12.38 da gravação); «quando saíram do café foram imediatamente para a imobiliária» (minuto 14.20 das gravações) «lá fora não se passou nada quando vinham para a imobiliária acompanhado pela testemunha Marta e Maria João» (minuto 15.00 da gravação), «entrou com elas na imobiliária… o assistente ficou para trás» (minuto 15.25 da gravação); «na imobiliária ouviu barulho lá fora, mas não ouviu o que a arguida disse» (minuto 4.20 da gravação). Por sua vez a testemunha Maria João afirmou (ficheiro CP020615) que «quando iam do café para a imobiliária, ouviu a arguida a dirigir ao assistente as seguintes palavras: ladrão», gatuno, lá em baixo vais ver o que te acontece» (minuto 53.46 da gravação) e «não viu gesto nenhum do assistente para a arguida» (minuto 53.46 da gravação) enquanto a testemunha Marta diz (ficheiro CP020615) que «viu lá fora» (minuto 48.17 da gravação), «viu o gesto» que descreveu de forma distinta ao do assistente (minuto 49.15 da gravação).

Ora sendo o depoimento do assistente e da arguida contraditório, também o é o das duas testemunhas de acusação Maria João e Norberto quanto ao que teria acontecido no exterior da imobiliária entre o assistente e arguida, sendo este peremptório que fora da imobiliária não estava nenhuma das testemunhas, que nada presenciaram nem ouviram, testemunho este em contradição com os restantes que não foi valorizado e que a sê-lo implicaria uma dúvida razoável quanto ao que se passou no exterior da imobiliária entre o assistente e a arguida, que levaria a que se não se desse como provado o ponto 2 dos factos provados em obediência ao princípio in dubio pro reo, uma vez que o art.º 126.º e 127.º do Código de Processo penal conjugado com o art.º 32.º da CRP exige como fundamento da condenação uma certeza.

No que tange ao corrido dentro da imobiliária as testemunhas são unânimes (ficheiro CP020615) quanto ao facto de a arguida ter proferido as palavras “gatuno”, “ladrão”, “roubaste-me até querer”, e “se o apanho lá em baixo vai ver como é» (minuto 38) só após, com o devido respeito, pergunta capciosa e insistente da senhora procuradora e perante insistência se especificando «lá em baixo dou cabo dele» (minuto 39.20), não tendo nenhuma das testemunhas logrado concretizar o mal com que a arguida ameaçou o assistente e por conseguinte, também com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não se podendo concluir pela existência de ameaça de um mal adequado a constranger a liberdade deste. Assim sendo, também, com muito respeito, o tribunal aquo não devia ter dado, no seu ponto 2 e 3 dos factos, como provada a existência de ameaça à liberdade do assistente.

            No que concerne ao ponto 5, 6 e 7 dos factos provados, desvalorizou a douta sentença o depoimento da arguida (ficheiro CP020615), que teria agido motivada «por um gesto obsceno que julgou ver o assistente dirigir-lhe e «que a indignou» (minuto 6.05 da gravação), no que é corroborado pela testemunha Marta que referiu (ficheiro CP020615) que a arguida estava «alterada» quando entrou na imobiliária (minuto 40.51 da gravação), o que indiciaria conduta repreensível do assistente para com a arguida, que nos termos do n.º 2 do art.º 186.º implicaria dispensa da pena.

           

C

Erro de Direito

 

1

Crime de Ameaças

 

            Faz parte do ilícito típico objectivo do crime de ameaças 1- a ameaça de prática de um crime; 2- o bem ofendido com a prática do crime seja a vida ou integridade física, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; 3- que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

            Por sai vez, “No crime do artº 153º do CP não se exige que a ameaça provoque medo ou inquietação. Antes é mister que seja adequada a provocar um estado de temor ou medo capaz de limitar ou constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. O futuro mal anunciado pelo sujeito activo há-de revelar-se apto para numa avaliação objectiva se configurar como condicionador da liberdade de determinação da pessoa alvo da ameaça e subjectivamente idóneo a inculcar na pessoa visada um estado de medo e inquietação constrangedora da sua normal e fluente forma de ser e agir. O facto injusto e ilícito anunciado e potencialmente gerador do estado de inquietação e factor de perturbação no visado prefigura-se, assim, dependente de um fazer assumido da parte do autor da ameaça e a ser decidido pela sua vontade.” Ac TRC 823.05.4TACBR de 09-01-08.

           

Ou seja, tem de aferir-se no caso concreto, se a ameaça do mal é adequada, a constranger a liberdade do ofendido. Isto é, se numa situação idêntica de ameaça do mesmo mal, qualquer pessoa de normal diligência e entendimento também se sentiria constrangida na sua liberdade. E depois se no caso concreto a ameaça era idónea a inculcar na pessoa do ofendido o medo e inquietação limitadores do seu modo livre de agir; de potenciar ou influenciar negativamente o normal agir e estar de um cidadão e de lhe perturbar o seu quotidiano.

Ora das transcrições das declarações das testemunhas de acusação resulta que a arguida proferiu dentro da imobiliária as expressões “lá em baixo ele vai ver como é”; “lá em baixo falamos”.

Ora tais expressões, são do ponto de vista de ameaça de um mal futuro sobre o assistente, inócuas. De que mal ameaçou a arguida o assistente? De que tipo de crime? As testemunhas da acusação não o lograram especificar. Um murro, uma tareia, um tiro? Só assim se podia determinar qual o tipo de crime de que o assistente foi ameaçado, e como corolário do mesmo que bem jurídico teria a arguida ameaçado. Foi a vida ou integridade física? a liberdade e autodeterminação sexual? ou bens patrimoniais de considerável valor? E depois se nas circunstâncias do caso concreto, esta seria adequada a provocar medo ou inquietação no assistente.

            Falhando o primeiro dos elementos típicos do crime, falharam também os restantes e como tal não se encontra preenchido o tipo objectivo de crime de ameaças.

 

 

2

Crime de Difamação e Injúrias

 

            Faz parte do ilícito típico objectivo do crime de difamação e de injúrias 1- a imputação de factos, proferir palavras 2- ofendendo o bem jurídico da honra e consideração de alguém. (art. 180.º e181.º Código Penal)

            Quer o crime de difamação, quer o de injúria, são protectores, em específico, da honra e consideração. O primeiro perpetrado directamente, perante a vítima; a segunda veiculada através de terceiros.

Nas palavras de Faria Costa, In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág 607, o bem jurídico da honra perspectiva-se “como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração interior”. Assim se explica, de mais a mais, no corpo do art.º 180.º n.º 1, do Código Penal, a expressão “… factos ou juízos ofensivos da sua honra e consideração.”

Quando a lei menciona a expressão “facto” refere-se a “algo que acontece (…) um elemento da realidade traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é inquestionável (…)” In Faria da Costa, ob. Cit pág 611… já quando alude à possibilidade de a ofensa ser feita por meio de um juízo, o que está em causa é a hipótese de o agente emitir um juízo de valor de conteúdo desonroso para a pessoa a que é dirigido.

No que diz respeito à categoria das expressões “Gatuno”, “Ladrão”, empregues pela arguida, a classificação perfila-se, com o devido respeito, incerta, tudo apontando para um espaço de natureza híbrida. De facto é sabido que “Gatuno”, “Ladrão”, têm o significado corrente de alguém que faz seu o que não lhe pertence, desrespeitando o direito de propriedade de outrem.

Porém, quer-nos parecer, que proferidas isoladamente, poderem-se como que subjugar à intenção de uma crítica moral, de um verdadeiro juízo de valor à conduta do assistente; à semelhança do vocábulo, v.g.,  “caloteiro”.

Daí que não seja descartado considerar-se, no contexto próprio do caso em questão, que “Gatuno”, “Ladrão”, assuma o papel de um desonroso juízo de valor.

E não se diga que é de todo despicienda a distinção entre facto e juízo de valor. A contrario, ela assume importância no contexto do art.º 180.º do Código Penal, designadamente no seu n.º 2, que admite uma verdadeira causa de justificação da ilicitude, no caso de imputação de factos desonrosos:

“a conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.

            Ora, os juízos de valor, na sua maioria são condutas atípicas, não configurando crimes contra a honra em homenagem a um direito à opinião e à liberdade de expressão, constitucionalmente consagrados. Assim, condutas que, prima facie, entenderíamos como ofensivas da honra, acabam por cair no âmbito protector da crítica objectiva ou da liberdade de criação artística, excluindo-se a sua tipicidade.

No entanto a arguida terá proferido, em relação ao assistente, no interior da imobiliária as expressões «enquanto me não roubou não descansou», que é um juízo de valor de conteúdo desonroso para a pessoa do assistente.

            Ora tais expressões acompanhadas deste facto concreto que permite uma contra-argumentação, já não são apenas manifestação do direito de liberdade de expressão, e como tal podem ser consideradas difamatórias.

            E assim sendo, concorda-se com a douta sentença ao condenar a arguida pelo crime de difamação.

            Já no que concerne ao crime de injúrias, pp. o art.181 do Código Penal, não se provando, como se defende em B) supra que palavras tenha a arguida dirigido ao assistente no exterior da imobiliária, por aplicação do princípio in dubio pro reo, não se provam também, com o devido respeito, os elementos do tipo de ilícito objectivo do crime de injúrias, pelo que  deveria a arguida ter sido absolvida deste crime de injúrias. 

 

 

D

Medida da Pena

 

“Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõem-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura”. AC TRP de 31.10.2001, Base de dados Jurídico-Documentais do ITIJ.

Por seu lado, na determinação da pena, o tribunal da pena deve, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 71.º do CP, atender às circunstâncias, que não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que enumera de a) a  f).

Ora como se vê, a própria lei manda atender, como critério de fixação da pena, ao grau de ilicitude do facto. Na realidade, dentro da previsão própria de cada tipo legal, a ilicitude pode ser maior ou menor, por graus que vão da ilicitude mínima à ilicitude máxima.

            Com efeito, a arguida reagiu no seguimento de um gesto do assistente, que interpretou como obsceno e ofensivo, o que a levou em reacção a proferir as expressões a respeito do assistente: “ladrão” e “Gatuno” e «enquanto me roubou não descansou» num estado de grande «agitação».

            Ora, a verdade é que tal facto retira a carga de censurabilidade especial que a conduta da arguida teria, e que possivelmente esta não praticaria se assim não fosse. A arguida procedeu da forma descrita porque se sentiu ofendida, o que lhe não permitiu valorar correctamente a sua atitude.

            Por outro lado a arguida não tem antecedentes criminais da mesma natureza (70.º Código Penal), quando sobre os factos já decorreram quatro anos sem que se voltassem a repetir. O que revela a desnecessidade de uma prevenção especial, relativa à ressocialização da arguida.

            Quanto à pena única (77.º n.º 1 Código Penal), há que realçar, que embora a arguida venha condenada por três crimes (injúrias, difamação e ameaças), correspondem a uma só acção do ponto de vista naturalístico, o que apontaria para uma maior compressão das respectivas penas parcelares ao se formar uma única pena, acrescendo que, com o devido respeito, que houve excesso de pronúncia quanto ao crime de ameaças, e mesmo que, por hipótese académica, tal não excesso não ocorrendo, não se encontram preenchidos mesmo assim os elementos de tipo de ilícito objectivo deste crime de ameaças e não provada, pelo que se disse em B) supra a respeito do ponto 2 dos factos provados, a existência do crime de injúrias.

            Tudo considerado, justifica-se, salvo o devido respeito, que a pena única encontrada pelo tribunal a quo, tendo em conta as penas parcelares fixadas, mostra-se exagerada, pois foi obtida com a soma das penas parcelares (225 dias) a que se descontaram 25 dias, quando não existe nenhuma circunstância agravante especial.

            Assim sendo, seria mais adequada, no quadro das circunstâncias atenuantes e agravantes provadas e de acordo com a personalidade e grau de culpa da arguida, uma pena de multa mais leve.

 

 

 

            Concluindo:

 

 

A)  Pelos fundamentos explanados em A) supra a douta sentença interpretando correctamente o disposto dos artigos 153.º n.º 2 do Código Penal, conjugado com os artigos 358.º e 359.º al. b) e c) do art.º 379.º todos do Código de Processo Penal, não deveria ter condenado a arguida pelo crime de ameaças, devendo com tal fundamento declarar-se a mesma nula.

 

E quando assim se não entendendo

 

B)  Pelos fundamentos expostos em B) supra, a douta sentença interpretando correctamente os artigos 126.º e 127.º conjugado com o art.º 32.º da CRP, e o principio de in dúbio pro reo, deveria ter dado como não provado o ponto 2 dos factos provados, e apreciado de forma menos graduada a culpa da arguida nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados, no que violou o art.º 410.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, devendo ser revogada quanto a este aspecto.

C)   Pelos fundamentos especificados em C) supra, a douta sentença interpretando correctamente os artigos 153.º n.º 1 e 181.º n.º 1 do Código Penal, devia ter absolvido a arguida dos crimes de ameaças e injúrias, devendo ser revogada no que a este aspecto diz respeito.

D)  Pelos fundamentos aduzidos em D) a douta sentença interpretando correctamente o disposto nos artigos 71.º n.º 1 e 2, art.º 72.º n.º 1 e 2, bem como o art.º 77.º n.º1 e art.º 186.º n.º 2 do Código Penal, devia ter graduado a pena aplicada à arguida de forma menos severa e injustificada, devendo ser substituída por outra que aplique uma pena mais leve à arguida.

 

 

            Com o que farão Vossas Excelências

           

                                               Serena e Objectiva Justiça

                                                                               

 

 

Junta: Disquete com motivação do recurso, CD com gravação da audiência e duplicados.

 

 

 

O Advogado

 

(ass)

 



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Sexta-feira, 21 de Março de 2008

 

 

 

 

Aproveitar o tempo!

Mas o que é o tempo, que eu o aproveite?

Aproveitar o tempo!

Nenhum dia sem linha…

O trabalho honesto e superior…

O trabalho à Virgílio, à Milton…

Mas é tão difícil ser honesto e superior!

È tão pouco provável ser Milton e Virgílio!

Aproveitar o tempo!

Tirar da alma os bocados precisos –nem mais nem menos…

Para com eles ajustar os cubos ajustados

Que fazem gravuras certas na história

(e estão certas também do lado de baixo que se não vê)…

Pôr as sensações em castelo de cartas, pobre china dos serões,

E os pensamentos em dominó, igual contra igual,

E a vontade em carambola difícil.

Imagens de jogos ou de paciências ou de passatempos-

Imagens da vida, imagens das vidas. Imagem da Vida.

 

Verbalismo…

Sim, verbalismo…

Aproveitar o tempo!

Não ter um  minuto que o exame de consciência desconheça…

Não ter um acto indefinido nem fictício…

 

Não ter um movimento desconforme com propósitos…

Boas maneiras de alma…

Elegância de persistir…

 

Aproveitar o tempo!

Meu coração está cansado como mendigo verdadeiro.

Meu cérebro está pronto como um ardo posto ao canto.

Meu canto (verbalismo!) está tal como está triste.

Aproveitar o tempo!

Desde que comecei a escrever passaram cinco minutos.

Aproveitei-os ou não?

Se não sei se os aproveitei, que saberei dos outros minutos?

 

(passageira que viajaras tantas vezes no mesmo compartimento comigo

No comboio suburbano,

Chegaste a interessar-te por mim?

Aproveitei o tempo olhando para ti?

Qual foi o ritmo do nosso sossego no comboio andante?

Qual foi o entendimento que não chegámos a ter?

Qual foi a vida que eu houve nisto? Que foi isto a vida?)

 

                                                Aproveitar o tempo!                     

ah, deixem-me não aproveitar nada!

Nem tempo, nem ser, nem memórias de tempo ou de ser!...

Deixem-me ser uma folha de árvore, titilada por brisa,

A poeira de uma estrada involuntária e sozinha,

O vinco deixado na estrada pelas rodas enquanto não vêm outras,

O pião do garoto, que vai a parar,

E oscila, no mesmo movimento que o da alma,

E cai, como caem os deuses, no chão do destino.

 

(Fernando Pessoa)

 



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Sexta-feira, 14 de Março de 2008

 

  

 

  

            Foi pelo Verão. O meu primo Carlos, sabendo do meu interesse por livros antigos, foi lá a casa convidar-me a visitar o casarão que tinham comprado numa aldeia vizinha. Estava eu sentado na minha sala, de humor sombrio. Da janela, para lá do Cerrado, avistava a estrada e a suave elevação da Filipa, sobre cujas sombras verdejavam as vinhas da Bizarra. Lembro-me como fosse hoje, o dia estava luminoso e abafado; no céu azul finas nuvens estendendo-se como um diáfano manto sobre o Buraco. O ar transparente e radioso.

            Fazendo curtas aspirações nervosas no pequeno cachimbo de cerejeira, deixei-me ficar meio deitado no sofá, enquanto observava, de testa franzida, as imagens fantásticas do fumo a voltearem na sala e sumirem-se lentamente pela janela aberta.

            Ele vendo a minha apatia, insistiu; que «valia a pena - dizia-me ele - havia lá por casa uns livros do antigo proprietário, que me poderiam interessar». Quis eu saber que livros seriam aqueles. Fez um ar misterioso; que «eu logo veria».

            Finalmente, curioso, ergui-me do confortável assento; sacudi a cinza do cachimbo; «vamos lá então ver esses teus famosos livros», disse-lhe eu.

            E foi assim que me vi num quarto mal iluminado da antiga casa do velho Limão, rico lavrador de antanho. Por entre pilhas de objectos e trastes antigos espalhados pelo soalho, erguia-se, embutido na ampla parede da janelinha que dava para o pátio, um imponente armário onde, ao lado de alguns clássicos, se encontrava uma pequena colecção de obras de história, filosofia, religião e medicina. Retirei livro após livro das prateleiras, folheando longamente alguns deles, que amontoei no chão em duas pilhas; numa os interessantes, quer pelo assunto ou pela antiguidade; na outra, os restantes.

            Tinha já juntado dois pequenos montes de obras diversas no chão, quando a porta se abriu. O Carlos entrou e ficou de pé, sorridente, diante daquela desarrumação.

            - Que me dizes? Tinha ou não razão?

            - Nem por isso…

            -Nem por isso, como? – protestou. -Olha que aí tens livros bem antigos! – E apontando o livro que eu tinha na mão- Olha que esse aí que tens nas mãos é bem antigo por sinal…

            - Sim… - abri o livro no frontispício – de facto… É de 1713, o que só por si –argumentei- não lhe confere valor… - e exibindo a capa em couro– Vês? A capa está bastante danificada… O título sumido… Tudo aspectos a ter em conta…

- O quê? Isso é a sério? Não tem qualquer valor?

 - Não… - e folheando-o cuidadosamente- Estás a ver? Tem notas manuscritas dos antigos proprietários, o que lhe confere menos valor ainda. – E apontando a pilha dos que seleccionara – como este, também aqueles não têm qualquer valor.

- Não é possível! – e desapontado- Eu que fazia ideia de vender-tos...

- Os únicos de valor são aqueles – e apontei para a pilha dos livros rejeitados. – Mas infelizmente são de assuntos que não me dizem nada…

O Carlos abanou a cabeça enquanto contemplava a sua pequena biblioteca arrasada e sem qualquer valor, o que o entristeceu. Debruçou-se e pegou na pilha de livros que eu rejeitara. Dirigiu-se à porta, e voltando-se:

-Olha; já sei: Porque não ficas com esses aí, para ti?

-Mas não valem nada…Não posso dar-te nada por eles…

 -Eu ofereço-tos.

E foi assim que, entre outros, me chegou às mãos “O Desengano Da Medicina”, dado à estampa em 1713 e que na página 19 tem, curiosamente numa receita para as lombrigas e para as chagas velhas e peçonhentas, uma nota escrita em grafia antiga pelo punho de alguém que assina: «Costa Cabral.»

Este Costa Cabral seria o famoso liberal cartista do século XIX? E se foi, estaria ele, quando escreveu a referida nota, a pensar nos seus fidigais inimigos vintistas? Intrigante, não é?

Nisto consiste, meus caros amigos, a riqueza dos livros antigos. O que significa para o possuidor de um livro destes uma nota manuscrita há possivelmente século e meio? Mistério… Curiosidade…

Muitos anos depois deste episodio e das minhas interrogações sobre a nota do livro, entrou-me no escritório, para um assunto de partilhas, uma senhora que dizia ser uma das filhas do velho Limão. Contou-me então, que o pai fora condiscípulo no colégio jesuíta de S. Fiel de um dos descendentes do liberal cartista  Costa Cabral. Ficou resolvido o mistério; satisfeita a minha curiosidade

Este humilde volume esteve décadas fechado naquele armário, sem ser tocado ou cobiçado por ninguém, depois da morte do velho Limão, seu último proprietário. As folhas ganharam um ligeiro tom creme, aquela patina dos livros envelhecidos, que precede o seu amarelecimento. O papel grosseiro muito maltratado, a capa em couro escurecida e cortada da traça. No entanto o seu conteúdo mantém-no interessante e vivo.

Afinal este livro tem três séculos de história! Apesar de ser pouco nobre, carrega memórias que os livros novos não têm.

É por isto que há muito tempo nutro pelas mãos e pelos destinos que estiveram em contacto com este livro, um sereno e profundo amor.

 

 



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«Lá vem a Nau Catrineta
que tem muito que contar
esta Nau, diz o poeta
El-Rei a mandou armar
e de rosa a fez zarpar
para uma nova demanda
é D.José quem comanda
a barquinha em alto mar
dessa odisseia sem par
de loucos navegadores
ouvi agora senhores
outra história de pasmar
Corria o mês de Janeiro
deste Ano Santo da Graça
Teixeira contava a massa
refundida no baú
D. José coçava o cú
com um ar preocupado
olhando p’ra D. Amado
o pavão flibusteiro
perú vaidoso, sendeiro
de barbicha esbranquiçada
tenente que comandava
os negócios com o estrangeiro
Ora a  preocupação
deste par de figurões
fôra a ordem dos Patrões
que nos Sete-Mares mandavam
e à Catrineta ordenavam
que arranjasse urgentemente
algo que fizesse a gente
da Catrineta-Nação
centrar a sua atenção
naqueles que em nome da fé
em Alá e em Maomé
madavam brasa ou tição

               O embuste terrorista                  
            sabia-se, fôra criado              
na Nau do Almirantado
do filhos do tio Sam
p’lo conhecido clã
Bilderberg e Companhia
Skull & Bones e CIA
a fina máfia elitista      
do mundo capitalista
credenciados doutores    
mestres manipuladores
da arte ilusionista
P’ra nos poder enganar
tal qual o Luís de Matos
iam aldrabando os patos
“…ó patego olha o balão!…”
presta-lhe toda a atenção
não desvies o sentido
mantém-te bem distraído
vendo o balão a pairar
que assim vamos poder dar
outro nózinho à laçada
sem que repares em nada
com os cornos postos no ar
Com os fantoches comprados
nas ricas Naus do Oriente
iam distraindo a gente
tirando Al Quedas e afins
Bin Ladens e outros mastins
qual coelhos da cartola
destes mágicos da escola
de Harry Potter formados
messias iluminados
adoradores de Satã
que com pézinhos de lã
partem o mundo em bocados
Ora voltemos ao fado
que vos estava cantando
D. José estava coçando
com a destra o olho do cú
“Ó Amado, vê lá tu
se essa mona inteligente
inventa algo pungente
que seja mui bem contado
sem deixar desconfiado
um só marujo com a treta
aqui na Nau Catrineta
que eu estou tão desinspirado!”
“Meu ilustre Capitão
eu tenho uma ideia em mente!…”
“Então bufa cá p´’rá gente
porque é tarde e o tempo urge!”
“A ideia que me surge
foi em Espanha experimentada
e a turba foi na argolada
mudando de opinião
e em massiva votação
deram à rosa a vitória
tão bem foi tratada a história
p’lo nosso partido irmão!”
“Ó Amado, estás parvinho?!…
acaso pensas mandar
a ré ou porão ao ar
p’ra resolver a questão?!…
Isso custa um dinheirão
os Espanhóis têm caroço
e tu sabes que eu não posso
mandar fora um só eurinho!?…
vai lá mais devagarinho
inventa uma outra peta
que o baú da Catrineta
sabes bem que está tesinho!”
“Ó Capitão, eu não falo
de estoiros ou de fogacho
pois bem sei que anda em baixo
o maneio do baú…”
“Então de que falas tu
ó meu Amado tenente!?”
“De um plano bem  diferente
que pode também dar estalo
aposto que vai levá-lo
a que sem hesitação
mande executar a acção…”
Então passa a apresentã-lo!”
“Vai pedir ao Capitão
da rosa espanhola irmã
p’ra que logo p’la manhã
mande prender três monhés
e que espalhe lés a lés
que a Catrineta era vista
como um alvo terrorista
da gávea até ao porão
depois o D. Balsemão
D. Sebrian e os delfins
colocam os seus pasquins
berrando até à exaustão…
…<<Catrineta ameaçada
pelos fundamentalistas
dessa Nau de terroristas
que apavora os Sete-Mares
guisava mandar aos ares
a pobre da lusa-Nau
mas a bófia estava a pau
e a jihad foi travada>>
a turba fica borrada
segunda parte da acção
escondida numa estação
uma mala abandonada…

…e a’crescentar ao rol
sabeis pois vós o que penso?…
podía-se atar um lenço
<<Made in Palestina>> à asa
não achais vós que isto arrasa   
os nervos de qualquer um?…
a maleta fazer PUM!!!…     
                                 e ir desta p’ra melhor?…”                                 
” Ó Amado, és o maior
mas que ideia mais brilhante
vamos levar isto avante
antes que se ponha o sol
Só que há algo, meu amigo                 
que temos que resolver
o que é que vamos dizer
à ralé da Catrineta
quando virem que a maleta
                                    que ali fôra colocada                                      
afinal não tinha nada
                 que não era do inimigo?                 
                depois como é que eu consigo               
sem ser alvo de chalaça
convencer a populaça
que podia estar em perigo?”
“D. José, de Portugal
o senhor que é rei coroado
dos tangueiros deste estado
da Nação da Catrineta
que sois marajá da peta
e um tretas-mor de primeira
estais hoje com a mioleira
em plena greve geral?!…
não sabeis vós afinal
que a rale é bem parvinha
e engole chumbada e linha
mais a minhoca fatal?
Basta dizer-lhes, caneco
que p’la sua segurança
merece desconfiança
tudo o que seja suspeito
um coxo a andar direito
um cego sem instrumento
ou uma saca de cimento
nos costados de um marreco
e enquanto olham “p’ró boneco”
com uma só cajadada
logo ali de uma assentada
manda aqueles dois borda-fora
a Bela culta senhora
e o Campos patareco!”

E assim se passou à acção
tal qual como a cogitara
essa espécie de ave-rara
que só de nome é amado
que há quem diga que é danado
ou melhor, atiradiço
a todo e qualquer chouriço
que lhe passe ao pé da mão
e não o come com pão
nem cortadinho aos bocados
segundo alguns desbocados
da Catrineta Nação»

 

"Zeca da Nau"  In Nau Catrneta



publicado por Manuel Maria às 14:31 | link do post | comentar | ver comentários (2)

Segunda-feira, 10 de Março de 2008

 

 

  

«Bebendo duas onças dela, quatro vezes ao dia, resolve as postemas; é grande remédio para o ardor das febres; abranda e refresca os bofes; sara a peripneumonia e o sangue prioriz; estanca as câmaras de sangue; apaga os ardores dos achaques quentes da madre, dos rins e da bexiga; cura o mal de Luanda e a podridão da boca, abranda o fogo de S. Antão, as chagas da garganta e as inchações, gargarejando com ela.

            Bebendo quatro onças dela. Relaxa o ventre e sara as dores da madre; humedece a língua e a garganta seca; sara a tosse quente e abranda o ventre constipado de ardor; facilita o urinar; faz deitar a pedra, areia, e as viscosidades; sara as dores quentes da cabeça posta com panos; tira as pontadas e faz dormir.

            È certíssimo remédio para a inflamação e inchações da boca, do peito, detrás das orelhas e dos membros ocultos (vulgo partes genitais).» in “O Desengano da Medicina, Lisboa, ed.  de 1713, pág. 263.

            Um dos tratamentos, para as senhoras, consistia em fazerem a higiene intima, com a referida água das malvas, que se chamava, por isso, em tom jocoso, “água do cu lavado”.

            Como se vê, a água das malvas era um tratamento conhecido dos nossos avós para os achaques mais frequentes. Dai ter passado também para os ditados populares, a ponto de se dizer de um indivíduo apaixonado, que a amada “lhe deu a beber água das malvas” ou “água do cu lavado”, ou seja uma mezinha (o amor) que cura todos os males. A um indivíduo importuno e chato também se lhe diz “que vá às malvas”, isto é, que "se vá curar!"

            E hoje, não sei porquê, apetece-me mandar alguém "às malvas!"

 

 

 



publicado por Manuel Maria às 11:24 | link do post | comentar | ver comentários (3)

Sexta-feira, 7 de Março de 2008

 

 

 

I -  Ideal de vida

 

            Deixai os outros acumular o seu tesouro de ouro amarelo, deixai que deles sejam muitos acres de solo bem arado; deixai-os viver em constantes conflitos e alarmes… mas deixai que a humilde fortuna que é a minha me conduza a uma vida tranquila, para que na minha lareira brilhe um fogo constante.”

                       

(Albio Túbilo, poeta latino que viveu entre 54 a.C. e 18 a.C. in Elegias – contemporâneo de Horácio e Ovídeo e cognominado “O poeta perfeito” pela simplicidade das suas palavras)

 

 

II - Compromisso

 

Pertence-te

Ser homem, afirmar

Todos os dias que tens

Um compromisso: ser claro

E brando como a luz

E, como ela,

Necessário. E não deixar

Crescer à tua porta

Ervas daninhas.

 

(Albano Martins in Frágeis São As Palavras)

 

 



publicado por Manuel Maria às 11:02 | link do post | comentar | ver comentários (1)

 

 

 

   

Por um acaso do destino, Robim Wood e Sócrates encontraram-se às portas do paraíso. Perguntou-lhes S. Pedro o que fizeram em vida.

            - Fui ladrão – confessou Robim Wood.

            - E tu? -perguntou S. Pedro a Sócrates, que ficara calado.

            Este engasgou-se, tossiu, nervoso, e não respondeu.

            S Pedro, impaciente, consultou o registo das almas.

            -Aqui diz que também foste ladrão… que dizes a isto?

            Sócrates, colou os olhos no chão… permaneceu em silêncio. S. Pedro virou-se então para Robim Wood:

            -A misericórdia divina é insondável e infinita, meu filho –disse-lhe, cofiando a barba- … como admitistes os teus pecados, podes entrar!

            As portas do paraíso abriram-se de par em par, e Robim Wood entrou. Sócrates, esfregando as mãos de contente, seguiu-o:

            -Porreirinho, pá! Espera por mim, que entramos os dois!

            -Calma aí, amigo! – chamou-o S. Pedro, quando já punha um pé no céu – Deus perdoa a quem rouba aos ricos para dar aos pobres. Não o contrário!

            E pegando-lhe pelos fundilhos, lançou-o às profundezas dos Infernos!

 

 (obs. Escrito em plena audiência enquanto o Carlos Duarte massacrava uma testemunha com perguntas sobre relatórios de jogo)

 

         

 



publicado por Manuel Maria às 11:00 | link do post | comentar | ver comentários (5)

Domingo, 2 de Março de 2008

 

 

 

Passam bandos nas sílabas de Fevereiro

A despedida paira sobre os arrozais.

Partem narcejas e marrequinhas

Tarambolas abibes patos reais

E os bandos que passam parecem deixar

No ar a canção do nunca mais.

Os torcazes começam a juntar-se

E os tordos ainda cantam nos olivais.

Também eles em breve partirão.

E uma parte de mim vai para Sul

Outra parte de mim vai para Norte

Sou como aves de arribação

Não consigo ficar

Quando elas vão.

 

(Manuel Alegre)

 

 



publicado por Manuel Maria às 17:59 | link do post | comentar | ver comentários (2)

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